Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 369 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 369 Cada Junta de Recursos da Previdência Social será constituída de 4 (quatro) membros, sendo:
I – 2 (dois) representantes do Governo;
II – 1 (um) representante dos segurados;
III – 1 (um) representante das empresas.
Parágrafo único Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.