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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 369 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 369 Cada Junta de Recursos da Previdência Social será constituída de 4 (quatro) membros, sendo:

I – 2 (dois) representantes do Governo;

II – 1 (um) representante dos segurados;

III – 1 (um) representante das empresas.

Parágrafo único Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Secretário da Previdência Social, dentre servidores do INPS, inclusive aposentados por tempo de serviço, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis ad nutum.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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