Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 366 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 366 As Juntas de Recursos da Previdência Social são órgãos regionais de controle jurisdicional administrativo, de primeira instância, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhes julgar os recursos voluntários interpostos pelos beneficiários, empresas e empregadores domésticos, contra decisões emanadas do INPS, em matéria relativa a prestações e contribuições, exceto os referentes à quota de previdência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.