Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 398 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 398 Os membros das Juntas de Recursos da Previdência Social tomarão posse perante o Secretário da Previdência Social, representado pelo Delegado Regional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.