Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 301 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 301 A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do INPS terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de renda satisfatória ou de meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.