Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 302 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 302 Observado o disposto no artigo anterior, o INPS poderá realizar:
I – Operações destinadas principalmente a produzir renda, tais como:
a) aquisição de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,
b) aquisição de ações de empresas estatais ou sociedades de economia mista,
II – Operações diversas destinadas a:
a) construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços assistenciais, bem como a aquisição de bens móveis para o mesmo fim;
b) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistenciais bem como aquisição de bens imóveis para o mesmo fim;
c) aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços;
III – Operações imobiliárias, compreendidos como tal os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio de iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistenciais de interesse coletivo, para utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.