Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 303 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 303 A alienação de bens do INPS será sempre realizada a título oneroso e autorizada pelo seu Presidente, que a submeterá previamente à Secretaria da Previdência Social quando a operação exceder os seguintes limites:
I – No caso de bens móveis, quando o valor exceder 250 (duzentos e cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II – No caso de bens imóveis, quando o valor exceder 1.000 (mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único Nos casos previstos nos itens I e II, os processos de alienação serão, antes de sua remessa à Secretaria da Previdência Social, submetidos ao Conselho Fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.