Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 419 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 419 Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.
Parágrafo único Não haverá prescrição do direito às aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos até a expiração do prazo para a perda da qualidade de segurado, prescrevendo, contudo, as mensalidades nos termos deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 419 do Decreto 72.771/1973
1 decisão do STJ cita o art. 419 do Decreto 72.771/1973, em 2014.