Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 226 O salário-base será estabelecido segundo o tempo de filiação, observado o seguinte escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de trabalho do segurado:
Até 1 ano.................................................................
Mais de 1 até 2 anos...............................................
Mais de 2 até 3 anos...............................................
Mais de 3 até 5 anos ..............................................
Mais de 5 até 7 anos...............................................
Mais de 7 até 10 anos.............................................
Mais de 10 até 15 anos...........................................
Mais de 15 até 20 anos...........................................
Mais de 20 até 25 anos...........................................
Mais de 25 anos......................................................
§ 1º Considera-se de filiação para os efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não contínuos, de pagamento efetivo de contribuições ao INPS, através de quaisquer das categorias de segurado prevista na Seção I, Capítulo II do Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que, independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de segurado.
§ 2º Para efeito de apuração do tempo de filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu curso, a contribuição a considerar corresponda apenas a uma fração dele. A existência de mais de uma contribuição, por motivo de atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não dará margem a que este seja contado mais de uma vez.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.