Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 227 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 227 O segurado exercente de mais de uma atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um salário-base.
Parágrafo único Ao segurado exercente de atividade em que se aplique salário-base e que exerça, ao mesmo tempo, outra atividade que o inclua no item I do art. 223, e nesta perceba remuneração que, adicionada àquele, resulte numa importância superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, será atribuído salário-base de valor bastante a respeitar, na soma, aquele limite máximo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.