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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 227 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 227 O segurado exercente de mais de uma atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um salário-base.

Parágrafo único Ao segurado exercente de atividade em que se aplique salário-base e que exerça, ao mesmo tempo, outra atividade que o inclua no item I do art. 223, e nesta perceba remuneração que, adicionada àquele, resulte numa importância superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, será atribuído salário-base de valor bastante a respeitar, na soma, aquele limite máximo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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