Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 225 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 225 Quando o segurado exercer mais de uma atividade, simultaneamente, e perceber remuneração global superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os ganhos percebidos em cada uma serão reduzidos proporcionalmente, para efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não ultrapasse aquele limite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.