Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 225 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 225 Quando o segurado exercer mais de uma atividade, simultaneamente, e perceber remuneração global superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os ganhos percebidos em cada uma serão reduzidos proporcionalmente, para efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não ultrapasse aquele limite.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 225 do Decreto 72.771/1973

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis