Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 224 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 224 O salário de contribuição não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no pais, nem inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este, na hipótese do item I do artigo anterior, em seu valor mensal diário ou horário, conforme o caso.
Parágrafo único Em se tratando de segurado menor de 18 (dezoito) anos enquadrados nas categorias mencionadas no item I do artigo anterior, será observado, para efeito de fixação do limite inferior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.