Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 223 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 223 entende-se por salário-de-contribuição, para os efeitos deste Regulamento:
I – a remuneração efetivamente recebida, a qualquer título durante o mês, em uma ou mais empresas, para os empregados e trabalhadores autônomos de categoria comprrendida no artigo 5º, item III, alínea "b";
II – o salário base para os titulares de firma individual, diretores, sócios, trabalhadores autônomos não referidos no item anterior, ou a estes equiparados os empregados domésticos e segurados facultativos;
III – o salário declarado para os que se encontrarem na situação prevista no artigo 10.
Parágrafo único Excluem-se do salário de contribuição:
I – o 13º (decimo terceiro) salário e as quotas de salário família percebidas no termos da legislação própria;
II – as importâncias percebidas pelo segurado e não consideradas segundo a consolidação das Leis do Trabalho, como integrantes as remuneração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.