Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 222 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 222 Ficará isento:
I – das contribuições referidas nos itensI,II e III do artgo 220 o segurado cujo benefício for pago cumulativamete com a remunerção que perceber em virtude de atividade exercida em fase de reablitação profissional ou de mensalidades de recuperação;
II – da contribuição prevista no item IV do artigo 220, durante o prazo de suspensão da aposentadoria, o segurado, não por inalidez, qu retornar à atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.