Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 221 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 221 Para os efeitos do disposto no item VI do artigo anterior, consideram-se:
I – despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS
II – despesas de administração geral - as relativas a meteiral, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dos orgãos destinados o atendimento dos encagargos do INPS
III – insuficiência financeira - a falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio das prestações referidas no título II.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.