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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 221 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 221 Para os efeitos do disposto no item VI do artigo anterior, consideram-se:

I – despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS

II – despesas de administração geral - as relativas a meteiral, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dos orgãos destinados o atendimento dos encagargos do INPS

III – insuficiência financeira - a falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio das prestações referidas no título II.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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