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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 220 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 220 O custeio do regime de previdência social a cargo do INPS será atendido pelas seguintes contribuições:

I – em relação aos segurados cujas contribuições devam se recolhidas através de terceiros:

a) do segurado, no valo de 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição;

b) da empresa, ou do empregador doméstico em quantia igual à devida pelo segurado;

c) da empresa, no caso empregador ou de trabalhdor atuônomo de categoria compreendida no artio 5º item III, alínea "b", mais as contribuições instituídas pela lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963, nos valores de 1,2%(um e dois décimos por cento) e de 4,3%(quatro e três décimos por cento) do salário-de-contribuição do segurado;

II – em relação aos trabalhodores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º. Item III, alinea "b" eou em seu parágrafo único:

a) do segurado, no valor de 16% (dezesseis por cento) de seu salário-de-contribuição;

b) da empresa, quando for o caso, no tocante à remuneração paga ou devida, druante o mês, pela utlização dos serviços do segurado no valor de 8% (oito por cento) de importância que exceder do valor correspondente ao salário de contribuição daquele;

III – do trabalhodor autônomo de que trata o parágrafo único do artigo 5º, do segruado facultativo e do que se encontrar na situação prevista no aratigo 10, no valor de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário de contribuição;

IV – do aposentado pelo regime deste Regulamento, em importância equivalente a 5º(cinco por cento) do valor do beneficio;

V – do que estiver em gozo de auxílio doença e do pensionista em importância equivalente a 2%(dois por cento) do valor de benefício;

VI – da União:

a) em quantia destinada a custear o pagametno de pessoal e as despesas de administração geral do INPS, compreendendo:
1 - o produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma da legislação própria;

2 - a percentagem incidente sobre o imposto de importação estabelecida na legislação correspondente;

3 - a dotação própria do orçamento da União no valor equivalente à eventual diferença entre o produto efetivamente arrecadado da quota de previdência de que trata o número 1, no exercício anterior ao da apresntação da proposta orçamentaria, e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS no mesmo exercício;

b) por crédito adicional o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência social, se for o caso, para cobertura de insuficiência ficnaceira verficada na gestão ecnômica do instituto.
Parágrago único. O custeio das pestações cabíveis aos servidores estaturários do INPS e o custeio da assistência patronal serão atendidos pelas seguintes contribuições:

I – do funcionário:

a) em percentagem do respctivo salário-base, definido na legislação própria, igual à que vigorar para o instituo de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para os fins do artigo 36;

b) 1%(um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224 para os fins do parágrafo único do artigo 36;

c) 2% (dois por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224, para a assitência patronal;

II – do INPS
em quantia igual à devida pelo segurado nos termos da alínea "b" do item anterior;

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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