Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 220 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 220 O custeio do regime de previdência social a cargo do INPS será atendido pelas seguintes contribuições:
I – em relação aos segurados cujas contribuições devam se recolhidas através de terceiros:
a) do segurado, no valo de 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição;
b) da empresa, ou do empregador doméstico em quantia igual à devida pelo segurado;
c) da empresa, no caso empregador ou de trabalhdor atuônomo de categoria compreendida no artio 5º item III, alínea "b", mais as contribuições instituídas pela lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, e lei número 4.266, de 3 de outubro de 1963, nos valores de 1,2%(um e dois décimos por cento) e de 4,3%(quatro e três décimos por cento) do salário-de-contribuição do segurado;
II – em relação aos trabalhodores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º. Item III, alinea "b" eou em seu parágrafo único:
a) do segurado, no valor de 16% (dezesseis por cento) de seu salário-de-contribuição;
b) da empresa, quando for o caso, no tocante à remuneração paga ou devida, druante o mês, pela utlização dos serviços do segurado no valor de 8% (oito por cento) de importância que exceder do valor correspondente ao salário de contribuição daquele;
III – do trabalhodor autônomo de que trata o parágrafo único do artigo 5º, do segruado facultativo e do que se encontrar na situação prevista no aratigo 10, no valor de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário de contribuição;
IV – do aposentado pelo regime deste Regulamento, em importância equivalente a 5º(cinco por cento) do valor do beneficio;
V – do que estiver em gozo de auxílio doença e do pensionista em importância equivalente a 2%(dois por cento) do valor de benefício;
VI – da União:
a) em quantia destinada a custear o pagametno de pessoal e as despesas de administração geral do INPS, compreendendo:
1 - o produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de "quota de previdência", na forma da legislação própria;
2 - a percentagem incidente sobre o imposto de importação estabelecida na legislação correspondente;
3 - a dotação própria do orçamento da União no valor equivalente à eventual diferença entre o produto efetivamente arrecadado da quota de previdência de que trata o número 1, no exercício anterior ao da apresntação da proposta orçamentaria, e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS no mesmo exercício;
b) por crédito adicional o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência social, se for o caso, para cobertura de insuficiência ficnaceira verficada na gestão ecnômica do instituto.
Parágrago único. O custeio das pestações cabíveis aos servidores estaturários do INPS e o custeio da assistência patronal serão atendidos pelas seguintes contribuições:
I – do funcionário:
a) em percentagem do respctivo salário-base, definido na legislação própria, igual à que vigorar para o instituo de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, para os fins do artigo 36;
b) 1%(um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224 para os fins do parágrafo único do artigo 36;
c) 2% (dois por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224, para a assitência patronal;
II – do INPS
em quantia igual à devida pelo segurado nos termos da alínea "b" do item anterior;
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.