Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 219 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 219 Os pecúlios facultativos visam a proporcionar meios aos servidores do INPS para se protegerem de determinados riscos.
Parágrafo único Os pecúlios de que trata este artigo serão custeados pelos servidores do INPS com contabilidade própria e visam a concessão de ajuda financeira por ocasião de aposentaria ou morte, para o servidor ou para um ou mais pessoas expressamente designadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.