Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 218 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 218 As condições de realização e custeio dos seguros coletivos serão as que forem estabelecidas mediante contrato entre os segurados interessados, as respectivas empresas e o INPS, aprovado pela Secretaria da Previdência Social ou pela Secretária de Assistência Médico-Social, ouvida a Coordenação de Serviços Atuariais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.