Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 44 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 44 Não serão computadas para afins de carência as contribuições pagas anteriormente à perda da qualidade de segurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.