Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 78 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 78 A data de início do abono de permanência em serviço será a da entrada do requerimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.