Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 79 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 79 A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer após 12 (doze) contribuições mensais, ou se encontrar em gozo de benefício.
Parágrafo único Independe do período de carência a concessão de pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.