Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 80 A invalidez de dependente, para concessão da pensão, será verificada em exame médico-pericial a cargo do INPS.
§ 1º Será dispensado de exame médico-pericial o dependente já aposentado por invalidez pelo INPS.
§ 2º Será igualmente dispensado do exame médico-pericial o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e o do sexo masculino que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade à data do óbito do segurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.