Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 68 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 68 A contagem do tempo de atividade correspondente à filiação facultativa e ao tempo de contribuição dos segurados de que trata o art. 10 será feita em função das contribuições efetivamente recolhidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.