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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 67 O tempo de atividade correspondente à filiação em qualquer das categorias de segurado previstas no art. 4º será computado, desde que devidamente comprovado, para os fins do disposto no artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.