Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 317 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 317 O INPS enviará à Secretaria da Previdência Social, nas épocas próprias:
I – o plano anual de operações imobiliárias, juntamente com a proposta do orçamento-programa para o exercício seguinte:
II – relatório anual de operações efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.