Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 251 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 251 Serão, igualmente, objeto de lavratura de termo de verificação de débito as quotas de salário-família pagas sem obediência às normas pertinentes.
Parágrafo único Em se tratando de falta de declaração de vida e de residência dos filhos, a providência a que se refere este artigo deverá ser antecedida por intimação, feita pelo INPS na forma de instruções por ele expedidas, para que a falta seja sanada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.