Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 250 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 250 A cobrança judicial de importância devidas por empresas que tenham legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa, pelo presidente do tribunal competente, a requerimento do INPS, incorrendo o respectivo diretor do administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.