Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 252 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 252 O INPS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
I – às empresas vinculadas, ou ás entidades ou pessoas a elas equiparadas:
a) certificado de Matricula, como documento de identificação de sua qualidade;
b) certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS;
c) Certificado do Quitação (CQ), a ser emitido para cada operação, a fim de que a empresa possa praticar os atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão;
II – aos trabalhadores autônomos, exceto os de categorias compreendidas no art. 5º, item III, alínea "b" do item anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.