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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 252 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 252 O INPS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:

I – às empresas vinculadas, ou ás entidades ou pessoas a elas equiparadas:

a) certificado de Matricula, como documento de identificação de sua qualidade;

b) certificado de Regularidade de Situação (CRS), válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o INPS;

c) Certificado do Quitação (CQ), a ser emitido para cada operação, a fim de que a empresa possa praticar os atos enumerados no item III do artigo seguinte, válido por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão;

II – aos trabalhadores autônomos, exceto os de categorias compreendidas no art. 5º, item III, alínea "b" do item anterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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