Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 332 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 332 A importância da despesa anulada:
I – reverterá à dotação respectiva, se a anulação ocorrer no próprio exercício a que a despesa competir;
II – será considerada como receita do exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.