Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 331 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 331 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente e que não tenham sido processados na época própria bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento do exercício seguinte e discriminada por elementos, obedecida quando possível a ordem cronológica.
Parágrafo único Quando superior ao saldo final da respectiva dotação orçamentária, a despesa do exercício encerrado, com exceção das despesas de dotação estimável, somente poderá ser empenhada à conta da dotação aprovada para Despesas de Exercícios Anteriores no orçamento vigente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.