Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 330 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 330 Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.