Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 6º do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 6º A filiação ao regime de que trata este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou atividade remunerada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.