Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 7º do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 7º São excluídos do regime de que trata este Regulamento:
I – os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que nessa qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;
II – os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria;
III – os ministros de confissão religiosa, e os membros de congregação religiosa, os quais poderão, entretanto, requerer filiação facultativa.
Parágrafo único ,. As pessoas de que trata este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída no regime deste Regulamento são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprego ou atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.