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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 8º do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 8º A filiação ao regime obriga o pagamento das contribuições previstas neste Regulamento durante todo o prazo de exercício do emprego ou da atividade.

§ 1º Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade, contribuirá obrigatoriamente para o INPS em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos deste regulamento.

§ 2º O pagamento de contribuições por quem não preencha as qualificações para filiar-se nos termos do art. 4º não gerará direito a quaisquer prestações previstas neste Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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