Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 5º do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho;
II – empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
III – trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados;
c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;
d) o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.
Parágrafo único São equiparados ao trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.