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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 4º do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 4º São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:

I – os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II – os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III – os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore, sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;

IV – os trabalhadores autônomos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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