Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 4º do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 4º São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:
I – os que trabalham, como empregados, no território nacional;
II – os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;
III – os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore, sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;
IV – os trabalhadores autônomos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.