Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 188 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 188 Não será permitida ao segurado a percepção cumulativa dos seguintes benefícios garantidos pelo regime de que trata este Regulamento:
I – auxílio-doença com aposentadoria de qualquer espécie;
II – aposentadorias de qualquer espécie;
III – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com abono de retorno à atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.