Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 187 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 187 O INPS emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo reabilitado, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.