Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 153 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 153 O valor dos benefícios em manutenção será reajustado sempre que for alterado o valor do salário-mínimo.
§ 1º Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.
§ 2º O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.