Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 154 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 154 O valor mensal do abono de permanência em serviço será reajustado na forma do disposto no artigo anterior e não variará de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.