Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 155 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 155 Nenhum benefício reajustado ou majorado poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.