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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 410 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 410 A Assistência Patronal prestada aos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social será custeada da seguinte forma:

I – 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal do INPS;

II – 2% (dois por cento) do salário-base dos funcionários, nos termos da alínea "c", item I, do parágrafo único do art. 220;

III – participação direta dos servidores do INPS no preço dos serviços prestados.

§ 1º Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:

I – o servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;

II – a esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, a mãe e o pai inválido.

§ 2º Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições sendo permitido ao servidor, na falta daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta).

§ 3º Equiparam-se, nas condições do item II do § 1º:

I – aos filhos: o enteado;

II – à mãe: a adotante, nos termos da lei civil, e a madrasta;

III – ao pai: o adotante, nos termos da lei civil, e o padrasto.

§ 4º Cabe ao INPS baixar instruções regulamentando a inscrição dos assistidos mencionados nos parágrafos 2º, in fine, e 3º deste artigo.

§ 5º Os servidores do INPS requisitados sem ônus poderão conservar seus direitos à Assistência Patronal, desde que recolham, mensalmente, o percentual a que se refere a alínea "c", item I, parágrafo único do art. 220 e o requeiram no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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