Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 410 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 410 A Assistência Patronal prestada aos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social será custeada da seguinte forma:
I – 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal do INPS;
II – 2% (dois por cento) do salário-base dos funcionários, nos termos da alínea "c", item I, do parágrafo único do art. 220;
III – participação direta dos servidores do INPS no preço dos serviços prestados.
§ 1º Têm direito à Assistência Patronal, na qualidade de assistidos:
I – o servidor ativo ou inativo do INPS, ou seu pensionista;
II – a esposa ou companheira, o marido inválido, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, a mãe e o pai inválido.
§ 2º Os assistidos mencionados no item II do parágrafo anterior concorrem simultaneamente, independentemente de quaisquer outras condições sendo permitido ao servidor, na falta daqueles, inscrever 1 (um) menor sob sua guarda ou designar dependente que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta).
§ 3º Equiparam-se, nas condições do item II do § 1º:
I – aos filhos: o enteado;
II – à mãe: a adotante, nos termos da lei civil, e a madrasta;
III – ao pai: o adotante, nos termos da lei civil, e o padrasto.
§ 4º Cabe ao INPS baixar instruções regulamentando a inscrição dos assistidos mencionados nos parágrafos 2º, in fine, e 3º deste artigo.
§ 5º Os servidores do INPS requisitados sem ônus poderão conservar seus direitos à Assistência Patronal, desde que recolham, mensalmente, o percentual a que se refere a alínea "c", item I, parágrafo único do art. 220 e o requeiram no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.