Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 411 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 411 Mediante justificação administrativa processada perante o INPS, na forma estabelecida neste Título, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigem registro público.
Parágrafo único Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um início razoável de prova material.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.