Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 327 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 327 As despesas, para efeito de controle de execução orçamentaria, classificam-se em:
I – despesas de dotação fixa;
II – despesas de dotação estimável.
§ 1º Para as despesas de dotação fixa é obrigatória a observância das dotações do orçamento, sendo vedada a sua realização sem empenho prévio.
§ 2º Consideram-se despesas de dotação estimável as de natureza compulsória ou as de cuja efetuação dependa a realização da receita.
§ 3º As despesas de dotação estimável poderão ser efetuadas sem empenho prévio, sujeitas à homologação da autoridade que aprovar o orçamento do INPS quando excederem os limites orçamentários, obedecida a mesma sistemática adotada para os pedidos de abertura de créditos adicionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.