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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 327 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 327 As despesas, para efeito de controle de execução orçamentaria, classificam-se em:

I – despesas de dotação fixa;

II – despesas de dotação estimável.

§ 1º Para as despesas de dotação fixa é obrigatória a observância das dotações do orçamento, sendo vedada a sua realização sem empenho prévio.

§ 2º Consideram-se despesas de dotação estimável as de natureza compulsória ou as de cuja efetuação dependa a realização da receita.

§ 3º As despesas de dotação estimável poderão ser efetuadas sem empenho prévio, sujeitas à homologação da autoridade que aprovar o orçamento do INPS quando excederem os limites orçamentários, obedecida a mesma sistemática adotada para os pedidos de abertura de créditos adicionais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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