Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 143 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 143 As quotas de salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados, nem à renda mensal dos respectivos benefícios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.