Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 144 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 144 O abono de permanência em serviço se extinguirá pelo desligamento da empresa ou afastamento definitivo da atividade, por parte do segurado, em conseqüência da concessão de aposentadoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.