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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 345 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 345 O regime de previdência social previsto neste Regulamento integra o sistema geral de previdência social, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social, destinando-se a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações nele estabelecidas, e compreende:

I – órgãos de orientação e controle integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

a) Secretaria da Previdência Social;

b) Secretaria de Assistência Médico-Social;

II – órgão de administração execução, vinculado Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III – Instituto Nacional de Previdência Social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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