Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 345 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 345 O regime de previdência social previsto neste Regulamento integra o sistema geral de previdência social, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social, destinando-se a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações nele estabelecidas, e compreende:
I – órgãos de orientação e controle integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
a) Secretaria da Previdência Social;
b) Secretaria de Assistência Médico-Social;
II – órgão de administração execução, vinculado Ministério do Trabalho e Previdência Social;
III – Instituto Nacional de Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.