Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 379 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 379 Os atos normativos do INPS serão publicados na integra em Boletim de Serviço, só tendo validade depois dessa publicação.
§ 1º O Boletim de Serviço será publicado diariamente na Direção Geral do INPS, devendo ser afixado em locais a que não só os servidores como o público tenham acesso.
§ 2º Nos órgãos de âmbito local do INPS, haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos semanal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.