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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 379 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 379 Os atos normativos do INPS serão publicados na integra em Boletim de Serviço, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º O Boletim de Serviço será publicado diariamente na Direção Geral do INPS, devendo ser afixado em locais a que não só os servidores como o público tenham acesso.

§ 2º Nos órgãos de âmbito local do INPS, haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos semanal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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