Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 378 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 378 O conhecimento das decisões do Ministro de Estado, da Secretaria da Previdência Social e da Secretaria de Assistência Médico-Social, bem como dos demais atos destes e dos outros órgãos e autoridades de controle, será dado aos interessados mediante publicação no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.

Parágrafo único Independentemente da publicação, e sem prejuízo de seus efeitos, os interessados serão, quando possível, notificados pessoalmente ou mediante comunicação sob registro postal, observado o disposto no § 2º, do artigo anterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 378 do Decreto 72.771/1973

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis