Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 150 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 150 Considera-se retorno à atividade, para os efeitos deste Regulamento:
I – a readmissão no mesmo emprego anterior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou a admissão em emprego novo, por prazo superior a 90 (noventa) dias;
II – o retorno ao exercício da mesma atividade ou o início de atividade remunerada por conta própria, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III – o estabelecimento de nova firma individual ou nova participação de empresa em uma das situações previstas no item III do artigo 4º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.