Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 260 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 260 A fiscalização da arrecadação da contribuição da União, assim como as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recolhimento, no tocante a todos os componentes enumerados nos arts. 257 e 258, inclusive quanto a sua cobrança administrativa e judicial, competem por delegação, ao INPS, de conformidade com as normas expedidas a esse respeito pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.
§ 1º A fiscalização das importâncias devidas nos termos do art. 257, item VIII, será efetivada através de controle das respectivas máquinas emissoras e dos talões das acumuladas vendidas e de outras modalidades de jogo, inclusive pules, ou dos bolentins de registros contábeis, em caso contrário.
§ 2º A fiscalização das quotas de que trata o art. 257, item VII e IX, será feita diretamente junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante dados específicos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.